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TIRAR DÚVIDAS

Referente a documentação mínima necessária

Algumas prenotações sofrem prorrogação em virtude de previsão legal ou determinação da Corregedoria Geral da Justiça. É o caso, por exemplo, da suscitação de dúvida, da indisponibilidade de bens, entre outras. Portanto, às vezes, mesmo tendo decorrido o prazo de 30 dias, a prenotação permanece em vigor, devendo ser certificada em caso de emissão de certidão do imóvel.

ABERTURA DE MATRÍCULA
 
As matrículas serão abertas nos seguintes casos:

1.1 Por ocasião do primeiro registro no caso de imóveis constantes nos sistemas antigos (transcrições e inscrições);

1.2 Transferência de matrícula ou transcrição de outra circunscrição;
Documentos necessários:
a) Apresentar requerimento da parte interessada (devidamente qualificada), com firma reconhecida, indicando o imóvel do qual se pretende a abertura da matrícula, e o número do registro anterior (art. 227 e seguintes da Lei 6.015/73 e art. 848, III do CNCGJ/MS)
b) Certidão atualizada da matrícula/transcrição do imóvel, dentro do prazo de 15 dias (art. 850, §1º do CNCGJ/MS)
1.3 Desmembramento ou remembramento;
1.4 Loteamentos, Incorporações, Instituições de Condomínio.
Para a abertura da matrícula é indispensável que sejam atendidos os requisitos dispostos nos artigos 176 e 225 da Lei nº 6.015/73 e artigos 848, 850 e 854 da CNCGJ/MS, como segue:
 - DADOS DO IMÓVEL - Características e confrontações, localização, área, logradouro, número, bairro, quarteirão e designação cadastral, se houver. (Artigo 855 da CNCGJ/MS)
DADOS DO PROPRIETÁRIO - Pessoa Natural/Física: Nome, domicílio, nacionalidade, estado civil, profissão e o número do CPF. Sendo casado, também deve constar o regime de bens do casamento, nome, RG e CPF do cônjuge, bem como do registro da escritura de pacto antenupcial, conforme o caso. (Artigo 856 CNCGJ/MS). Pessoa jurídica: razão social, sede social e número do CNPJ.
Caso necessário, poderá ser exigida a complementação dos dados acima através de averbação(ões) não constante(s) nos documentos utilizados para a respectiva abertura.

2. AVERBAÇÃO

Documentos a serem apresentados:

AVERBAÇÕES RELATIVAS AO IMÓVEL


DISPENSA DO RECONHECIMENTO DE FIRMA
O reconhecimento de firma é dispensado nos seguintes casos:
a) nos requerimentos em geral “quando for assinado perante o registrador ou seu preposto” (CN, art. 1228);
b) quando o requerimento for firmado por advogado, que deverá, no entanto, apresentar instrumento de mandato;
c) “quando se tratar de contratos firmados por entidades vinculadas ao Sistema Financeiro da Habitação” (LRP, art. 221, I);
d) em caso “contratos ou termos administrativos, assinados com a União, Estados, Municípios ou o Distrito Federal, no âmbito de programas de regularização fundiária e de programas habitacionais de interesse social” (LRP, art. 221, V),
e) “nos documentos que compõem a CRF ou o termo individual de legitimação fundiária quando apresentados pela União, Estados, Distrito Federal, Municípios ou entes da administração indireta” (Lei n. 13.465/17, art. 47, parágrafo único.
f) nas Cédulas de Crédito Bancário e Imobiliário

DE CONSTRUÇÃO
Documentos:
a) Requerimento do proprietário, com firma reconhecida, constando o endereço completo, a área construída e o número da matrícula ou transcrição do imóvel (LRP, art. 246, § 1º);
b) “Habite-se” original ou cópia autenticada ou Carta de Habitação fornecida pela Secretaria Municipal de Obras, indicando a área construída (CN, art. 1.365);
c) Certidão específica para averbação de obras de construção civil (antiga “CND do INSS”), relativa à obra, contendo a área total (Lei 8.212/91, art. 47, II);
d) Certidão de medidas e confrontações quando não constar lado par ou ímpar (LRP, art. 225).
Observações:
a) É dispensada a apresentação de CND em caso de construção residencial com até 70m², sendo única propriedade neste caso, deve-se apresentar Declaração, dentro do texto do requerimento, constando que é construção residencial unifamiliar, destinada ao uso próprio, construída sem mão-de-obra assalariada, sob regime de mutirão (Lei 8.212/91, art. 30, VIII);
b) No caso de acréscimo de construção deverá ser apresentada planta devidamente aprovada pela Prefeitura Municipal.
c) Caso o imóvel seja unidade autônoma de condomínio, a averbação só poderá ser efetuada através de instrumento particular de retificação do empreendimento, com a retificação da “matrícula-mãe”.

AVERBAÇÃO DE CONSTRUÇÃO SEM “HABITE-SE” (LRP, art. 247-A; CN, art. 1.377)
a) Requerimento do proprietário, com firma reconhecida, constando o endereço completo, a área construída e o número da matrícula ou transcrição do imóvel (LRP, art. 246, § 1º);
b) declaração do proprietário, com firma reconhecida, de que se trata de prédio residencial urbano unifamiliar de um só pavimento, finalizado há mais de 5 (cinco) anos e situado em área ocupada predominantemente
por população de baixa renda, no próprio requerimento ou em documento apartado;
c) declaração ou certidão de edificação ou cadastramento para fins de decadência, expedida pela Prefeitura Municipal, acompanhada de Boletim de Cadastramento – BIC;
d) certidão específica para averbação de obras de construção civil, expedida pela Receita Federal (Lei 8.212/91, art. 30, VIII).
e) certidão de medidas e confrontações quando não constar lado par ou ímpar (LRP, art. 225).

DE DEMOLIÇÃO (CASA OU PRÉDIO) - (LRP, art. 167, II, 4)
a) Requerimento do proprietário, com firma reconhecida, constando sua qualificação e endereço completos, o número da matrícula ou transcrição do imóvel e a área demolida (LRP art. 246, § 1º, CN, art. 1.077, b, IV);
b) Certidão de Demolição fornecida pela Secretaria Municipal de Obras, indicando a área demolida;
c) Certidão específica para averbação de obras de construção civil (antiga “CND do INSS”), relativa à demolição), contendo a área total (Lei 8.212/91, art. 47, II);

DE MEDIDAS E CONFRONTAÇÕES (LRP, arts. 176, 225, e art. 855 da CN).
a) Requerimento do proprietário, com firma reconhecida, constando sua qualificação e endereço completos, o número da matrícula ou transcrição do imóvel (LRP, art. 246, § 1º);
b) Certidão original de medidas e confrontações emitida pela Prefeitura Municipal de Campo Grande.

DE ALTERAÇÃO DE LOGRADOURO (LRP art.213, I, c) (Mudança do nome da Rua ou Bairro)
a) Requerimento do proprietário, com firma reconhecida, constando sua qualificação e endereço completos, o número da matrícula ou transcrição do imóvel (LRP, art. 246, § 1º);
b) Certidão de Numeração e Logradouro emitida pela Prefeitura Municipal de Campo Grande.

DE LADO PAR OU ÍMPAR (Falta de Informação na matrícula)
a) Requerimento do proprietário, com firma reconhecida, constando sua qualificação e endereço completos, o número da matrícula ou transcrição do imóvel (LRP, art. 246, § 1º);
b) Certidão de Localização emitida pela Prefeitura Municipal de Campo Grande (LRP, art. 225).

DE DESMEMBRAMENTO OU REMEMBRAMENTO DE LOTE URBANO (LRP, arts. 233 II e III, 234 e 235).
Documentos:
a) Requerimento de todos os proprietários com firma reconhecida, constando a qualificação e endereços completos, o número da matrícula ou transcrição do imóvel (LRP, art. 246, § 1º);
b) Planta e memorial descritivo aprovados pela Prefeitura Municipal de Campo Grande (CN, art. 1.228, § 2º);
c) ART/CREA ou RRT/CAU devidamente quitada (CN, art. 1082);
Observações:
a)  se o imóvel não estiver explicitamente caracterizado como urbano na matrícula, requerer o cadastramento do imóvel e a respectiva Certidão de Perímetro Urbano na Prefeitura Municipal, bem como o descadastramento do imóvel como rural junto ao INCRA (Lei 6.766/79, art. 53);
b) Em caso de desmembramento de imóvel hipotecado, deve ser exigida a anuência do credor hipotecário (CN, art. 1.124)
c) caso não conste na matrícula lado par ou ímpar e este constar no memorial “situação atual”, apresentar certidão de medidas e confrontações expedida pela PMCG.
d) quando se tratar de imóvel derivado de um que já foi, depois de dezembro de 1979, objeto de outro parcelamento, apresentar a documentação elencada no artigo 18 da Lei n.º 6766/1979, a não ser que atendidos os requisitos do art. 1.418 do CN.

DE DESMEMBRAMENTO OU REMEMBRAMENTO DE ÁREA RURAL
a) Requerimento de todos os proprietários com firma reconhecida, constando a qualificação e endereços completos, o número da matrícula ou transcrição do imóvel (LRP, art. 246, § 1º e art. 893 da CN);
b) Planta e memorial descritivo;
c) ART/CREA ou RRT/CAU devidamente quitada (CN, art. 1.082);
d) CCIR e comprovante do recolhimento do ITR (Lei 4.947/79, art. 22, §§ 2º e 3º);

DE RETIFICAÇÃO DE ÁREA (LRP, art.213)
Documentos:
a) Requerimento do proprietário com firma reconhecida, constando a qualificação e endereços completos, o número da matrícula ou transcrição do imóvel (LRP, art. 246, § 1º);
b) Planta e memorial descritivo aprovados pelo Prefeitura Municipal;
c) ART/CREA ou RRT/CAU devidamente quitada (CN, art. 1.082);
d) Certidão da Prefeitura constando que o imóvel não atinge área pública;
e) Anuência dos confrontantes na planta, com assinaturas reconhecidas;
f) anuência do credor fiduciante quando se tratar de imóvel alienado fiduciariamente;
f) Certidões de matrícula atualizadas dos imóveis dos confrontantes, a não sera que já estejam abertas na própria serventia.
f.1) Caso algum confrontante se recuse a assinar a planta, poderá ser requerido ao Oficial de Registro de Imóveis que o notifique para apresentar impugnação, sendo o silêncio considerado anuência tácita. O lindeiro que não for encontrado ou se encontrar em lugar incerto ou não sabido poderá ser notificado por edital (LRP, art. 213, §§ 2º a 4º).


AVERBAÇÕES DE DADOS PESSOAIS (qualificação do titular)

DE NOME, RG, CPF ou CNPJ (LRP, art. 167, II, 5 e art. 176 § 1º, II, 4 “a” e “b” e 5,  III, 2 “a” e “b”)
Documentos
a) Requerimento da parte interessada, com firma reconhecida, indicando o número da matrícula ou transcrição (LRP, art. 246, § 1º);
b) Cópia autenticada da cédula de identidade ou documento equivalente;
c) Cópia autenticada do CPF (Cartão do CPF/MF) ou Certidão de Situação Cadastral emitida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil;
d) Comprovante de inscrição e situação cadastral no CNPJ, emitidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
e) fotocópia autenticada da certidão de Registro Civil (nascimento ou casamento), para averbação de nome e nacionalidade.
f) fotocópia autenticada da certidão de óbito (LRP, Art. 246, § 1º).
Documentos de identificação aceitos
São aceitos como documentos equivalentes para identificação (CN, art. 1.697, II):
a) Carteira Nacional de Habilitação (CNH) inclusive em sua forma eletrônica instituída pelo CBT (Lei 9.503/1997), ainda que vencida;
b) Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) no modelo atual informatizado;
c) carteira de exercício profissional expedida pelos entes criados por lei federal, como, por exemplo, a OAB e os Conselhos de Fiscalização Profissional (Lei 6.206/1975);
d) passaporte dentro do prazo de validade;
e) carteira de registro nacional migratório (Lei 13.445/17, arts. 19-22) (antiga cédula de identidade de estrangeiro);
f) a carteira de identidade funcional expedida por órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, desde que presente o nome completo, registro geral, CPF, filiação, data de nascimento, naturalidade e a data da expedição do documento.

DE ESTADO CIVIL “solteiro” (LRP, art. 167, II, 5)
a) Requerimento da parte interessada, com firma reconhecida, indicando o número da matrícula ou transcrição (LRP, art. 246, § 1º e art. 893 da CN);
b) Cópia autenticada da certidão de nascimento (atualizada).

DE MAIORIDADE
a) Requerimento da parte interessada, com firma reconhecida, indicando o número da matrícula ou transcrição (LRP, art. 246, § 1º);
b) Cópia autenticada da certidão de nascimento (atualizada), ou do RG ou CNH (dentro da validade);
c) Se a maioridade decorrer de emancipação, a escritura pública de emancipação deverá ser averbada na certidão de nascimento (LRP, art. 91 parágrafo único).

DO ÓBITO
a) Requerimento da parte interessada, com firma reconhecida, indicando o número da matrícula ou transcrição (LRP, art. 246, § 1º);
b) Cópia autenticada da certidão de óbito.

DE RAZÃO SOCIAL
a) Requerimento da parte interessada, com firma reconhecida, indicando o número da matrícula ou transcrição (LRP, art. 246, § 1º);
b) Cópia autenticada do contrato social.

CORREÇÃO DO CNPJ
a) Requerimento da parte interessada, com firma reconhecida, indicando o número da matrícula ou transcrição (LRP, art. 246, § 1º);
b) Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral, expedida pelo http://servicos.receita.fazenda.gov.br/Servicos/cnpjreva/Cnpjreva_Solicitacao.asp

DE CASAMENTO (LRP, art. 167, II, 5)
a) Requerimento da parte interessada (devidamente qualificada), com firma reconhecida, indicando o número da matrícula ou transcrição (LRP, art. 246, § 1º e art. 893 da CN);
b) Certidão de casamento (original ou cópia autenticada);
c) Cópia autenticada do cartão do CPF do cônjuge ou Certidão de Situação Cadastral emitida pela Receita Federal do Brasil;
d) Certidão do registro do pacto antenupcial no Livro 3-Registro Auxiliar do Registro de Imóveis (original ou cópia autenticada), se o regime de bens adotado for:
- Comunhão universal de bens, com casamento celebrado após 26/12/1977;
- Comunhão parcial ou limitada de bens, com casamento celebrado anteriormente a 26/12/1977;
- Participação final nos Aquestos;
- Separação convencional total de bens;
- Separação Convencional parcial ou limitada de Bens (LRP, art. 167, I, 12 e II, 1; CC, art. 1.639 e seguintes).
d.1) Caso não tenha sido registrado o pacto antenupcial, levar a escritura de pacto antenupcial a registro na CRI do domicílio dos cônjuges.
d.2) caso não tenha sido lavrado pacto antenupcial, apresentar certidão expedida pelo Registro Civil da não existência do pacto.
e)  Casamento realizado no exterior:
e.1) Por autoridade estrangeira, necessário registro no Cartório de Títulos e Documentos (LRP, arts. 129, 6º e 148).
e.2.) De brasileiro, realizado por autoridade consular, deverá ser comprovada a trasladação no Cartório de Registro Civil (LRP, art. 32, § 1º).

DE SEPARAÇÃO OU DIVÓRCIO SEM PARTILHA DE IMÓVEIS (LRP, art. 167, II, 5)
a) Requerimento da parte interessada, com firma reconhecida, indicando o número da matrícula ou transcrição (LRP, art. 246, § 1º);
b) Certidão de casamento original ou cópia autenticada, com a averbação da separação ou divórcio (LRP, art. 100, § 1º).
c) em caso de separação ou divórcio realizado no exterior, de forma consensual é necessário o registro no Cartório de Títulos e Documentos (LRP, arts. 129, 6º e 148 e CPC, art. 961, § 5º);
c.1) se o divórcio for litigioso, deverá ser submetido ao procedimento de homologação de sentença estrangeira perante o STJ (LINDB, arts. 7º, § 6º e 15; CPC, art. 961).

AVERBAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL
a) Requerimento da parte interessada, com firma reconhecida, indicando o número da matrícula ou transcrição (LRP, art. 246, § 1º);
b) fotocópia autenticada da Escritura Pública de Declaração de União Estável.

CANCELAMENTOS

CANCELAMENTO DE USUFRUTO (LRP, art. 167, II, 2, art. 250 e CC, art. 1.411)
 - No caso de cancelamento por óbito do usufrutuário:
a) Requerimento da parte interessada com firma reconhecida, indicando o número da matrícula ou transcrição;
b) original ou cópia autenticada da Certidão de óbito do usufrutuário;
c) Guia de Informação do ITCD e seu respectivo comprovante de pagamento ou certidão de não incidência ou isenção, emitida pela Fazenda Estadual (LRP, art. 289, e art. 122, IV, da Lei Estadual 1.810/1997), caso tenha recolhido somente 2/3 na época.

 - No caso de renúncia dos usufrutuários:
a) Escritura pública de renúncia de usufruto, lavrada em Tabelionato de Notas (CC art. 108);
b) Guia de Informação do ITCD e seu respectivo comprovante de pagamento ou certidão de não incidência ou isenção, emitida pela Fazenda Estadual (LRP, art. 289 e art. 127, VI, da Lei Estadual 1.810/1997).

CANCELAMENTO DE CLÁUSULAS DE INALIENABILIDADE, IMPENHORABILIDADE E INCOMUNICABILIDADE (LRP, art. 250)
a)  Mandado Judicial de cancelamento da cláusula ou cláusulas (LRP, art. 250, I);
b) Em caso de falecimento do donatário, apresentar:
b.1) Requerimento da parte interessada, com firma reconhecida, indicando o número da matrícula ou transcrição e solicitando o cancelamento das cláusulas em decorrência do falecimento do donatário;
b.2) Original ou cópia autenticada da certidão de óbito do donatário (LRP, art. 250, III).

DISTRATO
Escritura pública ou instrumento particular de distrato com firma reconhecida de todas as partes, inclusive das testemunhas (CC, art 472).

CANCELAMENTO DE CLÁUSULA RESOLUTIVA ou PACTO COMISSÓRIO (LRP, arts. 167, II, 2 e 250)
Existem três possibilidades para esse cancelamento:
a) Instrumento de quitação (termo de quitação ou requerimento), indicando o número da matrícula ou transcrição, assinado pelo CREDOR, com firma reconhecida, bem como comprovação dos poderes de representação, em caso de pessoa jurídica, mediante apresentação de:
a.1) Cópia autenticada do contrato social registrado na Junta Comercial - cópia autenticada (CC, art. 1.015);
a.2) Procuração pública que deu poderes a quem assinou (CC, art. 653 e 657);
b) Escritura Pública de Quitação (CC, art. 215);
c) Se estiver autorizado na escritura ou contrato: requerimento com assinatura do DEVEDOR e todas as notas promissórias, devidamente quitadas, com assinatura do CREDOR (assinaturas no requerimento e nas notas promissórias com firmas reconhecidas) (LRP, art. 250).

CANCELAMENTO DE HIPOTECA OU ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (LRP, arts. 167, II, 2 e art. 251, I)
a) Instrumento de quitação (termo de quitação ou requerimento), indicando o número do ato registral e o número da matrícula ou inscrição, devidamente assinado pelo CREDOR e com firma reconhecida;
b) Credor pessoa jurídica deverá apresentar cópia autenticada da procuração pública que deu poderes a quem assinou pelo credor ou cópia autenticada do contrato social registrado na Junta Comercial que conste o representante com os específicos poderes (CC, arts. 47, 653, 657 e 1.015);
c) Se a alienação ou hipoteca for garantia de uma cédula, poderá ser apresentada a cédula com a devida quitação seguindo os requisitos acima descritos (LRP, art. 251, III).
d) em caso das cédulas cartulares, para possibilitar o referido cancelamento é indispensável a apresentação da CCI original devidamente registrada, preenchido o campo (pelo Oficial Registrador à época do registro) e campo (pelo credor). Caso haja extravio do título de crédito, deverá a credora apresentar declaração formal e expressa do extravio, sem circulação, endosso ou caução, bem como da quitação, autorizando especificamente o cancelamento da cédula, assinado e com firma reconhecida.

CANCELAMENTO DE INDISPONIBILIDADE (LRP, art. 250, I)
a) Mandado Judicial cancelando a indisponibilidade.

AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA (CPC art. 828 e LRP, art. 246)
a) Requerimento com firma reconhecida requerendo a averbação da Certidão de Distribuição da Ação, informando o(s) número(s) da(s) matrícula(s) na qual pretende ver averbada a notícia da existência de ação de execução;
b) comprovação de que já houver despacho judicial sobre a inicial, admitindo o processamento da execução e determinando a citação do executado (NCPC, arts. 827 e 829) (LRP, art. 221, IV e CPC, art. 828).

CANCELAMENTO DA AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA
a) Requerimento com firma reconhecida pelo credor ou exequente requerendo o cancelamento, nos termos do § 2º do art. 828 do CPC, ou,
b) ordem judicial, nos termos do § 3º do art. 828 NCPC.

AVERBAÇÃO DA CCI.
Apresentar 01 (uma) via negociável e 01 (uma) não negociável todos originais devidamente assinadas.

LOCAÇÃO (Lei dos Registros Públicos, Art. 167, I, 3 e art. 167, II, 16.)

a) Apresentar duas vias do contrato com firma reconhecida de todos que assinam o contrato (contratantes e testemunhas). (Lei dos Registros Públicos, Art. 221, II e art 888, II CNCGJ/MS);
b) Cláusula de Vigência: os contratos que possuem a cláusula de vigência são registrados para garantir o cumprimento do contrato que, em caso de alienação do imóvel, deverá ser respeitado. (Lei 8.245/91, Art. 8 e Código Civil, Art. 575 e 576);
c) Direito de Preferência: os contratos que não possuem a cláusula de vigência são averbados para resguardar o exercício do direito de preferência na aquisição do imóvel locado. (Lei 8.245/91, Art. 27);
d) Tal prerrogativa também é facultada aos contratos que possuem a cláusula de vigência;
e) Caução: os contratos que tiverem como garantia da locação uma caução são averbados na matrícula do imóvel dado em caução (Lei 8.245/91, Art. 38, § 1º)

As certidões não devem apenas ater-se às especificações do pedido, mas sim prestar informações intrínsecas no sentido de impossibilitar, ao máximo, possíveis fraudes que possam prejudicar terceiros de boa-fé, e, com conteúdo de fácil entendimento, inclusive ao leigo.

Sim. Em alguns casos, quando não houver a necessidade de um documento autenticado, o mesmo será solicitado como cópia simples.

Não é possível fornecer informações por telefone sobre custas e emolumentos tendo em vista que o cálculo exato somente poderá ser promovido após o exame completo do título. No momento da apresentação deste à Serventia, será exigido em depósito prévio referente a um cálculo aproximado dos emolumentos devidos pelo principal, sendo impossível antes da análise completa do título, a previsão de outros (tais como averbações) que devam ser efetuados.
 
Portanto, ocasionalmente poderá haver um acréscimo ao que já foi depositado e que deverá ser pago por ocasião do registro. As taxas cobradas pela prática dos atos de Registro e de Averbação, assim como pela expedição de certidões, são fixadas pela Lei Estadual nº. 3003/99.

Para possibilitar a emissão da certidão de matrícula, é necessário informar alguns dados que possibilitem a busca, tais como:​
  • ​CPF do proprietário;
  • Lote, quadra e bairro;
  • Endereço (rua, número e bairro);
  • Apartamento, bloco, empreendimento, localização;

Pelos atos que praticarem, em decorrência da Lei dos Registros Públicos, os Oficiais do Registro terão direito, a título de remuneração, aos emolumentos fixados nos Regimentos de Custas do Distrito Federal, dos Estados e dos Territórios, os quais serão pagos, pelo interessado que os requerer, no ato de requerimento ou no da apresentação do título. (Lei dos Registros Públicos, Art. 14).

Os emolumentos devidos pelos atos praticados por notários e registradores e disciplina os casos de isenção e não incidência, a forma de pagamento, a fiscalização e as penalidades para o descumprimento dos preceitos estabelecidos. Consideram-se emolumentos os valores devidos a título de remuneração pela prestação de serviços públicos notariais e de registro previstos na Lei n. 8.935/1994. (Lei Estadual 3003/2005).

Os notários e oficiais de registro gozam de independência no exercício de suas atribuições, têm direito à percepção dos emolumentos integrais pelos atos praticados na serventia e só perderão a delegação nas hipóteses previstas em lei. (Lei 8.935/94, Art. 28)

- Assistência Judiciária Gratuita: Os Notários e Registradores têm direito à percepção dos emolumentos fixados no Regimento de Emolumentos do Estado, pelos atos praticados, e que serão pagos pelo interessado na forma da lei, exceto quando constar expressamente a dispensa em mandado ou certidão judicial, em razão do deferimento da Assistência Judiciária Gratuita, ou quando tratar-se da União, Estado e suas respectivas autarquias e fundações públicas e os Municípios. (Lei 8.935/94, Art. 28, e Art.16 da Lei Estadual 3003/05).

- Pagamento: Os emolumentos serão devidos por quem requereu ou apresentou, no ato do requerimento ou da apresentação (Art. 18 da Lei Estadual 3.003/2005).

- Base de Cálculo: Será considerado como base de cálculo para fins de enquadramento nas tabelas que tratem da transmissão de bens imóveis a qualquer título, prevalecendo o que for maior:
  •  o valor econômico da transação ou do negócio jurídico declarado pelas partes;
  •  o valor atribuído ao imóvel para fins de recolhimento do Imposto de Transmissão Inter Vivos ou Causa Mortis;
  •  o valor tributário do imóvel para efeito de cobrança do Imposto Predial e Territorial Urbano, lançado pelo Município ou o valor da avaliação do imóvel rural aceito pelo órgão federal competente, considerando o valor da terra nua de seus acessórios e das benfeitorias. Serão considerados como base de cálculo os valores decorrentes de avaliação judicial ou fiscal, quando dispuser a lei. (Art. 6º da Lei Estadual 3.003/2005).

Também conhecida como certidão de matrícula, é aquela que apresenta o extrato das principais partes de um registro.

É o documento completo, alusivo a determinado ato, extraído ou da transcrição, da matrícula, registro, e ainda, de outras anotações existentes no Ofício, que digam respeito ao bem imóvel ou ao seu proprietário.

É aquela em que se afirma não constar ônus de espécie alguma sobre o imóvel, ou, em relação ao seu proprietário.

É aquela que afirma a inexistência de propriedade de bem imóvel acerca de determinada pessoa.

É aquela que relata tudo o que ocorreu sobre o imóvel no período dos últimos 20 (vinte) anos.

É a matrícula que engloba o empreendimento no seu todo (incorporações e/ou especificações de condomínio, loteamentos).

É a especialização; a individualização; a personificação definitiva de todos os dados legalmente exigidos, que deve assegurar-se a um imóvel.

Deve ser apresentado requerimento do proprietário, com firma reconhecida, indicando o número da matrícula, o endereço completo, a área construída, o valor da obra conforme índices do Sinduscon, e o valor atribuído a obra. Como comprovante, deve ser apresentado a carta de  (habite-se); a certidão negativa específica para averbação de obras de construção civil (antiga CND do INSS), a cópia autenticada do espelho do IPTU do exercício que contém os lançamentos do terreno e da construção separadamente.
 
 
Atenção: Após o ingresso do título, o mesmo será qualificado e poderá(ão) surgir exigência(s).

Deve ser apresentado requerimento subscrito pelo exeqüente, ou seu advogado, legalmente constituído e mediante apresentação de cópia autenticada do instrumento de procuração, indicando expressamente o número da matrícula em que se realizará à averbação, acompanhada da certidão comprobatória da admissão da execução, expedida pelo cartório de distribuição do feito.

Alternativamente, poderão ser apresentados documentos que comprovem a admissão da execução; não sendo suficiente o mero ajuizamento.
 
Atenção: Após o ingresso do título, o mesmo será qualificado e poderá(ão) surgir exigência(s).

A averbação da penhora ou o registro do arresto é efetuado à vista de mandado judicial expedido pelo juízo do feito, ou através de certidão de inteiro teor do ato (CPC, arts. 799, IX e 828). Em ambos os casos, deverão ser atendidos os requisitos dos artigos 239, c/c 176, III da Lei nº. 6015/1973).
 
 
Atenção: Após o ingresso do título, o mesmo será qualificado e poderá(ão) surgir exigência(s).

Deve ser apresentado mandado judicial expedido pelo juízo do feito, com assinatura do Juiz, dirigido ao oficial de Registro de Imóveis, determinando o cancelamento da penhora ou arresto, do qual conste o trânsito em julgado da decisão ou que dela não cabe mais recurso.
 
 
Atenção: Após o ingresso do título, o mesmo será qualificado e poderá(ão) surgir exigência(s).

Deve ser apresentada a via original da escritura pública, acompanhada do recolhimento do imposto de transmissão (ITBI/ITCMD) e, da cópia autenticada do espelho do IPTU do exercício em curso, ou, certidão de dados cadastrais expedida pela prefeitura municipal. Tratando-se de escritura pública lavrada em outra comarca, a firma do tabelião deve ser devidamente reconhecida, na comarca de origem ou nesta Comarca.

Atenção: Após o ingresso do título, o mesmo será qualificado e poderá(ão) surgir exigência(s).

O contrato de locação tem ingresso no registro de Imóveis para três finalidades distintas:
 
 
a) Contrato com cláusula de vigência em caso de alienação: caso o imóvel venha a ser alienado na vigência da locação, o adquirente será obrigado a respeitá-la conforme Artigo 8º da Lei nº. 8245/91, e o contrato deverá ser, obrigatoriamente, objeto de ato de registro. Neste caso, o contrato poderá também ser objeto de averbação, para fins do exercício do direito de preferência (Artigo 33 da Lei nº 8245/91.
Desta forma, é imprescindível que o interessado apresente requerimento expresso, com firma reconhecida, especificando se deseja:
 
1- somente o registro do contrato, dispensando a averbação ou;
2- o registro e a averbação.
 
 
b) Contrato sem cláusula de vigência em caso de alienação: não contendo a cláusula de vigência, o contrato somente poderá ser objeto de averbação, para fins do exercício do direito de preferência.
 
 
c) Caução do imóvel dado em garantia: Pode ocorrer que além do imóvel objeto da locação, o imóvel dado em caução para garantir as obrigações contratuais, também esteja localizado dentro da circunscrição imobiliária desta Serventia. Neste caso, é imprescindível que o interessado apresente requerimento, especificando os atos a serem praticados:
1- somente o registro na matrícula do imóvel dado em locação;
2- o registro e a averbação do imóvel dados em locação e;
3- a averbação da caução.
 
 
* Em qualquer dos casos, há necessidade de as firmas de todos os contratantes estejam devidamente reconhecidas, inclusive das 02 (duas) testemunhas, que deverão estar identificadas e qualificadas. Havendo contratante pessoa jurídica, deve ser apresentada prova de representação em nome do(s) signatário(s) – contrato social atualizado e/ou procuração válida.
 
Atenção: Após o ingresso do título, o mesmo será qualificado e poderá(ão) surgir exigência(s).

Prenotação é a anotação prévia e provisória no protocolo, feita por oficial de registro público de um título apresentado para registro.Temos então que todo título protocolado está automaticamente prenotado, passando a gozar de prioridade no registro em relação àquele protocolado posteriormente (Artigo 186 da Lei nº. 6015/1973). A prenotação é válida por 30 dias, incluído o dia do lançamento no protocolo.

Uma vez cancelada (prenotação), não se convalida. Isto quer dizer que, caso o título venha a ser devolvido para cumprimento de exigências e vier a ser reapresentado após os 30 dias do ingresso inicial, receberá um novo número de protocolo.

São os registros realizados em Livros (transcritos) até 30 de dezembro de 1973, ou seja, são os registros ocorridos anteriormente a Lei de Registros Públicos (Lei nº 6015/73).

Alguns Cartórios não expedem certidão de matrícula “na hora”, visando garantir a segurança da informação da certidão emitida.

O artigo nº 868 do CNCGJ/MS, bem como o artigo 188 da Lei 6015/73 estabelecem o prazo máximo de 30 dias para registro e averbação:

“Art. 868. Protocolado o título, verificar-se-á, antes do registro, se estão presentes no documento os requisitos mínimos para o ato pretendido.
Parágrafo único. Será procedido o registro, dentro do prazo de trinta dias, ressalvados outros prazos fixados em lei.

Art. 188 - Protocolizado o título, proceder-se-á ao registro, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, salvo nos casos previstos nos artigos seguintes.
 - Registro de Cédula de Crédito Rural, Industrial, Comercial, Produto Rural e à Exportação e Nota de Crédito Rural, Comercial e à Exportação e seus respectivos Aditivos, com prazo 03 (três) dias úteis, conforme o artigo 38 do Decreto Lei 167/67, artigo 38 do Decreto Lei 413/69, artigo 5º da Lei 6.840/80 e artigo 3º da Lei 6.313/75, artigo 12 §2º da Lei 8929/94, artigo 30 da Lei 10.931/04.
 - Registros de Contratos de Financiamento Imobiliário com Alienação Fiduciária (em caso de não haver exigência a ser satisfeita), 15 (quinze) dias. Havendo exigência mais 10 (dez) dias, conforme artigo 52 da Lei 10.931/04 e Lei 12.424/11 artigo 44-A,§2º.
 - As Certidões serão lavradas em inteiro teor, em resumo, ou em relatório, conforme quesitos, e devidamente autenticada pelo oficial ou seus substitutos legais, não podendo ser retardada por mais de 5 (cinco) dias, conforme artigo 19 da Lei 6015/73.

Uma vez protocolado o título e devolvido, caso a parte não concorde com as exigências formuladas pelo oficial poderá valer-se do procedimento de dúvida previsto no art. 198 e segs da Lei 6.015/73, situação na qual o processo será encaminhado para o juiz da Vara de Registros Públicos para sentenciá-lo determinando ou não o registro.

- Instrumentos particulares em geral, exceto no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (LRP Art. 221 III);
 
- Instrumento particular de quitação;

O prazo legal é de 05 (cinco) dias úteis (LRP, art.19). Em regra, porém, as certidões são expedidas no momento da solicitação.

O prazo legal é de 05 (cinco) dias úteis (LRP, art.19). Em regra, porém, as certidões são expedidas no momento da solicitação.

O prazo legal é de 05 (cinco) dias úteis (LRP, art.19). Em regra, porém, as certidões são expedidas no momento da solicitação.

 prazo legal é de 05 (cinco) dias úteis (LRP, art.19). Em regra, porém, as certidões são expedidas no momento da solicitação.

im. O valor será devolvido em caso de desistência do requerimento.

- Inteiro teor;

- Breve relatório;

- Negativa;

- Positiva;

- Vintenária e etc.

Qualquer pessoa pode requerer certidões de registros dos atos praticados, sem ter que declinar ao Oficial as razões ou motivos do pedido. (Artigo 17, Lei nº. 6015/1973).

3. REGISTRO

DOCUMENTOS A SEREM APRESENTADOS:
  
ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA (CC, Art. 1.418; CN, Art. 1.077, “a”, XIX)
a) Carta de Adjudicação, em 02 (duas) vias original e cópia se o processo for físico, ou impressa diretamente do sítio do TJMS, acompanhada de todas as folhas mencionadas na folha de rosto (LRP, Art. 221, IV e Art. 222);
b) Guia do Imposto de Transmissão (ITBI) quitada (LRP, Art. 289; LNR, Art. 30, XI e Lei Municipal 2.592/89, Art. 3º, I);
 
ADJUDICAÇÃO JUDICIAL (LRP, Art. 167, I, 26; CN, art. 1.077, “a”, XX)
a) Carta de Adjudicação, em 02 (duas) vias original e cópia se o processo for físico, ou impressa diretamente do sítio do TJMS, acompanhada de todas as folhas mencionadas na folha de rosto (LRP, Art. 221, IV e CPC, Art. 877);
b) Auto de adjudicação (CPC, Art. 877, §2°);
c) Guia do Imposto de Transmissão (ITBI) quitada (LRP, Art. 289; LNR, Art. 30, XI; Lei Municipal 2.592/89, Art. 3º, V e CPC, Art. 877, §2°).
 
ARREMATAÇÃO JUDICIAL (LRP, Art. 167, I, 26; CN, art. 1.077, a), XX)
a) Carta de Arrematação em 02 (duas) vias original e cópia se o processo for físico, ou impressa diretamente do sítio do TJMS, acompanhada de todas as folhas mencionadas na folha de rosto (LRP, Art. 221, IV e CPC, Art. 901, §§ 1° e 2°);
b) Auto de arrematação (CPC, Art. 901, §2°);
c) Guia do Imposto de Transmissão (ITBI) quitada (LRP, Art. 289; LNR, Art. 30, XI; Lei Municipal 2.592/89, Art. 3º, V e CPC, Art. 901, §2°)
 
ARREMATAÇÃO EXTRAJUDICIAL - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (Lei 9514/97, arts. 27 e 38; LRP, art. 221, II)
a) Carta de Arrematação em leilão ou, no caso de venda direta, escritura pública ou instrumento particular (Lei 9514/97, art. 38 e LRP, art. 221);
b) Termo de quitação com firma reconhecida do credor e os Autos de primeiro e segundo leilões com firma reconhecida do leiloeiro, caso o imóvel esteja em nome da credora em razão de consolidação de propriedade (Lei 9.514/97, arts. 26, § 7º e 27, § 6º);
c) caso não conste autorização no título para que se procedam às averbações necessárias, deverá ser apresentado requerimento com firma reconhecida solicitando a averbação dos leilões.
d) Guia do Imposto de Transmissão (ITBI) quitada (LRP, Art. 289; LNR, art. 30, XI; Lei Municipal 2.592/89, Art. 3º, I).
 
ARREMATAÇÃO EXTRAJUDICIAL – HIPOTECA (LRP, art. 221, II)
a) Carta de Arrematação com assinatura do leiloeiro, do credor e de cinco testemunhas (DL 70/66, art. 37), com as firmas devidamente reconhecidas, com exceção de atos praticados no âmbito do SFH (LRP, Art. 221, II).
b) comprovação da publicação da publicação dos editais de praça, mediante apresentação de cópias dos jornais ou da publicação eletrônica;
c) Guia do Imposto de Transmissão (ITBI) quitada (LRP, Art. 289; LNR, art. 30, XI e Lei Municipal nº 2.592/89, Art. 3º, I)
 
CÉDULAS DE CRÉDITO
CÉDULAS RURAIS (art. 167, I, 13 da Lei 6.015/73)
 
- Cédula Crédito Rural - Decreto 167/67

 - Cédula Produto Rural - Lei 8.929/94
 
a) No mínimo duas vias (uma não negociável) (art. 194 da Lei 6.015/73);
b) Não precisa reconhecer firma;
c) CCIR e CND do ITR (quando o Imóvel Rural for dado em garantia) (art. 22 da Lei 4.947/66);
d) CCIR para comprovar localização do imóvel onde estão os bens móveis dados em garantia (art. 169 da 6.015/73).
e) Em sendo emitente pessoa jurídica: Cópia autenticada da Procuração ou Contrato Social - para comprovar a representatividade (art. 47 do Código Civil).
 
CÉDULAS INDUSTRIAL E COMERCIAL (LRP, art. 167, I, 14; CN, Art. 1.077, a), VI)
 - Industrial - DL 413/69
 - Comercial - Lei 6.840/80
a) no mínimo duas vias, sendo uma não negociável (DL 413/69, Art. 32§ 1 º e Lei 6.840/80, Art. 5º), dispensado o reconhecimento de firma;
b) fotocópia autenticada do contrato social ou certidão digital emitida pela JUCEMS, se alguma das partes for pessoa jurídica (CC, Art. 47) e se for o caso, fotocópia autenticada da procuração com poderes especiais (DL 413/69, Art. 14, X,)
CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO – HIPOTECA, ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL, PENHOR (Lei 10.931/04, Art. 26 e seguintes e Art. 42; CN, Art. 1.077, “a”, II, XII, XXVIII)
a) no mínimo duas vias, sendo uma não negociável (Lei 10.931/04, Art. 29, §§ 2º e 3º), dispensado o reconhecimento de firma;
b) quando imóvel rural for objeto da garantia: CCIR e ITR (Lei 4.947/66, Art. 22);
c) no caso de penhor: se não for possível identificar a localização do imóvel onde estão os bens apenhados, apresentar CCIR e croqui elaborado pelo emitente;
d) fotocópia autenticada do contrato social ou certidão digital emitida pela JUCEMS, se alguma das partes for pessoa jurídica (CC, Art. 47) e se for o caso, fotocópia autenticada da procuração (Lei 10.931/04, Art. 29, IV)
 
COMPRA E VENDA COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (LRP, Art. 167, I, 35; CN, Art. 1.077, a), XXII e XXVIII)
a) Duas vias do contrato (LRP, art. 194) assinadas pelas partes e testemunhas, com todas as páginas rubricadas (LRP, art. 221, II);
a.1) O reconhecimento de firma é dispensado para contratos firmados no âmbito do SFH, Fundo de Arrendamento Residencial-FAR e Programa Casa Verde e Amarela-PCVA (LRP, art. 221, II e CN, Art. 1.220, II);
a.2) o reconhecimento de firma é exigido para contratos firmados no âmbito do Sistema Financeiro Imobiliário (Lei 9.514/97) e relativos ao Sistema de Consórcio (Lei 11.975/08).
b) certidão negativa de débitos relativos ao imóvel, válida na data de assinatura do contrato;
c) Guia do Imposto de Transmissão (ITBI) quitada (LNR, art. 30, XI e Lei Municipal 2.592/89, Art. 3º, I);
d) Declaração negativa de débitos condominiais com firma reconhecida do alienante ou do síndico, se houver, no caso de casa em condomínio ou apartamento (Lei 4.591/64, art. 4°, parágrafo único);
d.1) Caso a declaração seja firmada pelo síndico, deverá ser apresentada fotocópia autenticada da ata de assembleia em que ocorreu sua eleição (CC, art. 1.347);
d.2) A declaração não precisará ser apresentada caso conste no contrato a declaração de inexistência de débitos pelo vendedor (Lei nº 7.433/85, art. 2º, § 2º) ou haja expressa dispensa pelo comprador, acompanhada da declaração de assunção da responsabilidade por débitos anteriores (CN, art. 1575, § 2°);
e) Declaração solicitando a redução de emolumentos no caso da primeira aquisição de imóvel residencial financiada pelo SFH (LRP, art. 290 e CN, art. 1.222);
f) Certidão de medidas e confrontações expedida pela PMCG, no caso de matrícula que não faz menção ao lado da rua e a que distância em metros da esquina mais próxima o lote de terreno está localizado (LRP, art. 225; CN, art. 1.178, I, “b” parágrafo único);
f.1) caso não conste autorização no contrato para que se procedam às averbações necessárias, deverá ser apresentado requerimento com firma reconhecida solicitando a referida averbação.
g) Termo de quitação com firma reconhecida do credor e os Autos de primeiro e segundo leilões negativos com firma reconhecida do leiloeiro, caso o imóvel esteja em nome da credora em razão de consolidação de propriedade (Lei 9.514/97, arts. 26, § 7º e 27, § 6º);
g.1) caso não conste autorização no contrato para que se procedam às averbações necessárias, deverá ser apresentado requerimento com firma reconhecida solicitando a averbação dos leilões.
h) se um dos contratantes for pessoa jurídica, apresentar fotocópia autenticada ou certidão digital expedida pela JUCEMS do contrato social com menção aos poderes específicos para alienação/aquisição de imóveis (CC, Art. 1.015);
i) se um dos contratantes for representada por procurador, apresentar fotocópia autenticada da procuração pública com poderes especiais e expressos para alienação/aquisição de imóvel (CC, Arts. 653, 657 e 661, § 1º).
 
CONTRATOS PARTICULARES
 
COMPRA E VENDA (LRP, Art. 167, I, 3 e art. 167, II, 16; CN, art. 1.077, a), III e “b” XX e XXIII)
Usualmente a compra e venda de imóveis requer escritura pública. Contratos particulares somente são admitidos quando o valor de avaliação fiscal é inferior a trinta salários mínimos (CC, Art. 108; LRP, Art. 167, I, 29; CN, art. 1.077, a), XXII).
a) Duas vias do contrato com firma reconhecida dos contratantes e testemunhas (LRP, Art. 221, II), sendo que, se for apresentada somente uma via esta ficará arquivada (LRP, Art. 194);
b) certidão negativa de débitos relativos ao imóvel, válida na data de assinatura do contrato, exceto quando houver dispensa pelo comprador (CN, art. 1.554, § 2º);
c) se um dos contratantes for pessoa jurídica, apresentar Certidão Negativa de Débitos Relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União, exceto quando houver dispensa pelo adquirente (CN, art. 1.575, III, art. 1.575, §4);
d)  Certificado de Quitação ou Certidão de Regularidade relativo a contribuições previdenciárias ou declaração de que não é contribuinte obrigatório em relação a tais tributos (CN, art. 1.575, X);
e) certidão de feitos ajuizados (Certidões Cíveis - Justiça Estadual, Federal, Fazenda Pública, Falências e Juizados), Justiça Trabalhista (TRT 24) e CNDT (TST), exceto quando o comprador dispensar a apresentação (CN, art. 1.554, § 3º);
f) Guia do Imposto de Transmissão (ITBI) quitada (LRP, Art. 289; LNR, art. 30, XI; Lei Municipal 2.592/89, Art. 3º, I);
g) se um dos contratantes for pessoa jurídica, apresentar fotocópia autenticada ou certidão digital expedida pela JUCEMS do contrato social com menção aos poderes específicos para alienação/aquisição de imóveis (CC, Art. 1.015);
h) se um dos contratantes for representada por procurador, apresentar fotocópia autenticada da procuração pública com poderes especiais e expressos para alienação ou aquisição de imóvel (CC, Arts. 653, 657 e 661, § 1º).
 
CONTRATO DE COMPROMISSO OU CESSÃO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA (LRP, Art. 167, I, 9, 18, 20 e art. 167, II, 3; CN, art. 1.077, a), VII, XIV, XVI e b), II)
a) Duas vias do contrato com firma reconhecida dos contratantes e testemunhas (LRP, Art. 221, II), sendo que, se for apresentada somente uma via esta ficará arquivada (LRP, Art. 194);
b) em caso de cessão, apresentar a guia do Imposto de Transmissão (ITBI) quitada (LRP, Art. 289; LNR, art. 30, XI; Lei Municipal nº 2.592/89, Art. 3º, I);
c) se um dos contratantes for pessoa jurídica, apresentar fotocópia autenticada ou certidão digital expedida pela JUCEMS do contrato social com menção aos poderes específicos para alienação/aquisição de imóveis (CC, Art. 1.015);
d) se um dos contratantes for representada por procurador, apresentar fotocópia autenticada da procuração pública ou particular (com firma reconhecida do outorgante) com poderes especiais e expressos para alienação/aquisição de imóvel (CC, Arts. 653, 657 e 661, § 1º).
e) Certidão de medidas e confrontações expedida pela PMCG, no caso de matrícula que não faz menção ao lado da rua e a que distância em metros da esquina mais próxima o lote de terreno está localizado (LRP, art. 225; CN, art. 1.178, I, “b” parágrafo único);
f) caso não conste autorização no contrato para que se procedam às averbações necessárias, deverá ser apresentado requerimento com firma reconhecida solicitando a referida averbação.
 
LOCAÇÃO (Lei dos Registros Públicos, Art. 167, I, 3 e art. 167, II, 16.)
 
a) Apresentar duas vias do contrato com firma reconhecida de todos que assinam o contrato (contratantes e testemunhas). (Lei dos Registros Públicos, Art. 221, II e art 888, II CNCGJ/MS);
b) Cláusula de Vigência: os contratos que possuem a cláusula de vigência são registrados para garantir o cumprimento do contrato que, em caso de alienação do imóvel, deverá ser respeitado. (Lei 8.245/91, Art. 8 e Código Civil, Art. 575 e 576);
c) Direito de Preferência: os contratos que não possuem a cláusula de vigência são averbados para resguardar o exercício do direito de preferência na aquisição do imóvel locado. (Lei 8.245/91, Art. 27);
d) Tal prerrogativa também é facultada aos contratos que possuem a cláusula de vigência;
e) Caução: os contratos que tiverem como garantia da locação uma caução são averbados na matrícula do imóvel dado em caução (Lei 8.245/91, Art. 38, § 1º).
 
ESCRITURA PÚBLICA (LRP, Art. 167, I; CC, Art. 108, Lei 7433/85 e D. 93.240/86).
 
COMPRA E VENDA, PERMUTA, DAÇÃO EM PAGAMENTO, DOAÇÃO, HIPOTECA, INVENTÁRIO E PARTILHA, ETC.
 
a) original, traslado ou certidão da Escritura Pública (LRP, Art. 221, I e CN, 1.220, I);
b) Caso tenha ocorrido a alteração do estado civil dos proprietários, apresentar fotocópia autenticada da certidão de casamento com averbação do casamento/separação/divórcio. (LRP, art. 246, § 1º).
c) Certidão de medidas e confrontações expedida pela PMCG, no caso de matrícula que não faz menção ao lado da rua e a que distância em metros da esquina mais próxima o lote de terreno está localizado (LRP, art. 225; CN, art. 1.178, I, “b” parágrafo único);
d) fotocópia simples das Certidões de Registro Civil (nascimento ou casamento) das partes, expedidas há menos de 90 dias da data de lavratura da escritura, caso não conste a apresentação do documento na Escritura (CN, art. 1.576).
e) caso não conste autorização na escritura para que se procedam às averbações necessárias, deverá ser apresentado requerimento com firma reconhecida solicitando a referida averbação.
 
INVENTÁRIO E PARTILHA VIA JUDICIAL (ÓBITO) – (LRP, Art. 167, I, 24-25; CN, Art. 1.077, a), XIX).
a) Formal de Partilha ou Carta de Adjudicação, em via original se o processo for físico, ou impresso diretamente do sítio do TJ/MS, acompanhado de todas as folhas mencionadas na folha rosto; (LRP, Art. 221, IV e CN, Art. 1.220, IV);
b) comprovante de recolhimento ou isenção do ITCMD, se não conste no processo (Lei Estadual 1810/97, Art. 122);
b.1) se o processo for físico, deverá igualmente ser apresentada uma cópia simples deste que ficará arquivada na Serventia;
b. 2) a via original do processo físico deve estar autenticada pelo cartório judicial.
 
PARTILHA VIA JUDICIAL (SEPARAÇÃO/DIVÓRCIO) – (LRP, Art. 167, I, 24-25; CN, Art. 1.077, a), XIX).
a) Carta de Sentença, em via original se o processo for físico, ou impresso diretamente do sítio do TJ/MS, acompanhado de todas as folhas mencionadas na folha rosto; (LRP, Art. 221, IV e CN, Art. 1.220, IV);
b) fotocópia autenticada da certidão de casamento com averbação da separação ou divórcio; (LRP, Art. 100, § 1º e art. 246, § 1º);
c) comprovante de recolhimento ou isenção do ITCMD, ou se for o caso, o comprovante de pagamento do ITBI (Lei Estadual 1810/97, Art. 122, V e Lei Municipal 2.592/1989, Art. 3º, VI);
d) guia de recolhimento ou declaração isenção do respectivo imposto (ITBI art. 3º, VI Lei Municipal 2.592/1989 ou ITCMD art. 122, V da Lei Estadual 1810/97);
d.1) se o processo for físico, deverá igualmente ser apresentada uma cópia simples deste que ficará arquivada na Serventia;
d.2) a via original do processo físico deve estar autenticada pelo cartório judicial.
 
PENHORA E ARRESTO (LRP, Art. 167, I, 5; CN, Art. 1.077, a), IV).
a) Auto, Termo, Certidão ou Mandado extraídos dos autos, devendo ser apresentada a via original no caso de processo físico (LRP, Art. 221; CN, Art. 1.220, IV e CPC, Art. 830 e 838);
 
REGISTRO DE PACTO ANTENUPCIAL (LRP, Art. 167, I, 12; CN, 1.077, “a”, XXV)
É obrigatório para ser registrado nesta Serventia que o casamento tenha se realizado e que o atual ou último domicílio do casal seja de competência desta 3ª Circunscrição de Registro de Imóveis. (CC, art. 1.657; LRP, art. 244).
a) Escritura Pública do Pacto original ou certidão (LRP, Art. 221 e CN, art. 1.220, I);
b) fotocópia autenticada da certidão de casamento;
c) requerimento da parte interessada com firma reconhecida, solicitando o registro do pacto e informando o domicílio do casal;
c.1) caso um dos nubentes possua imóvel nesta CRI, poderá incluir no requerimento a solicitação para averbação do casamento na matrícula daquele.
 
REGISTRO DA DECLARAÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (CNCGJ/MS, Art. 1091)
É obrigatório para ser registrado nesta Serventia que ao início da união estável os conviventes tenham ou tiveram seu último domicílio.
a) Escritura Pública de Declaração de União Estável original ou certidão (LRP, Art. 221 e CN, art. 1.220, I);
b) fotocópia autenticada da certidão de Registro Civil;
c) requerimento da parte interessada com firma reconhecida, solicitando o registro da união estável e informando o domicílio do casal;
c.1) caso um dos conviventes possuam imóvel nesta CRI, poderá incluir no requerimento a solicitação para averbação do casamento na matrícula daquele.
 
TRANSFERÊNCIA DE IMÓVEL PARA INTEGRALIZAÇÃO ou AUMENTO DE CAPITAL SOCIAL (LRP, Art. 167, I, 32; CN, 1.077, “a”, XXV)
a) Requerimento da parte interessada com firma reconhecida, indicando o número da matrícula e o valor atribuído ao imóvel pela PMCG;
b) via original ou certidão digital expedida pela JUCEMS do Contrato Social, constando a transferência imobiliária; (Lei 8.934/94, art. 64)
c) Guia do Imposto de Transmissão (ITBI) quitada ou Certidão de Não Incidência expedida pela PMCG (Lei Municipal 2.592/1989, art. 3º, II).
d) Certidão simplificada da Junta Comercial atualizada.
 
INCORPORAÇÃO DE CONDOMÍNIO (Art. 28 e seguintes da Lei 4.591/64 e Art. 167, I, 17 da LRP)
a) Instrumento particular de Incorporação de Condomínio com firma reconhecida, inclusive do cônjuge;
b) Quadros NBR 12721;
c) ART/CREA, RRT/CAU ou TRT (Técnico em Edificações), da elaboração dos quadros, datada, assinada e quitada;
d) Planta aprovada pela Prefeitura Municipal;
e) Documentos elencados no art. 32 da Lei 4.591/64, incluindo a minuta da Convenção de Condomínio a qual não deve ser protocolada separadamente.
 
INSTITUIÇÃO DE CONDOMÍNIO (Art. 1.332 e seguintes do CC e art. 167, I, 17 da LRP)
a) Instrumento particular de Instituição de Condomínio e Convenção de Condomínio com firma reconhecida, inclusive do cônjuge;
b) Quadros NBR 12721;
c) ART/CREA ou RRT/CAU da elaboração dos quadros, datada, assinada e quitada;
d) Planta aprovada pela Prefeitura Municipal (Art. 938 do CNCGJ-MS);
e) Habite-se;
f) Certidão específica de averbação para obras de construção civil, expedida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (antiga CND do INSS).
g) Alvará de construção
h) Memorial descritivo
i) Caso não tenha requerimento contido no Instrumento de Instituição, as averbações necessárias deverão ser feitas através de requerimento próprio com firma reconhecida e protocolado separadamente.
i) Quando se tratar de projeto aprovado através de alvará imediato, apresentar a ART/RRT de projeto e execução de obra
 
Obs.:
 - Caso não tenha requerimento contido no Instrumento de Instituição, as averbações necessárias deverão ser feitas através de requerimento próprio com firma reconhecida e protocolado separadamente.